SALÁRIO-MATERNIDADE

Não há dúvidas em que os custos para cuidar de um filho desde o nascimento ou desde a concessão da adoção são extremamente altos. 

O salário-maternidade do INSS pode ser muito útil para as futuras mamães ou papais. Sim, para papais também, dependendo da situação.

Quer entender detalhadamente as principais dúvidas referente ao salário-maternidade? Preparamos este artigo completo para vocês esclarecerem todas as dúvidas. 

O QUE É O SALÁRIO-MATERNIDADE?

É um benefício previdenciário pago ao segurado do INSS, mulher ou homem, quando, em razão de nascimento de filho, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso, o segurado precise se ausentar do trabalho.

No caso de trabalhadoras com carteira assinada, o salário-maternidade será pago pelo empregador, e, para os casos de contribuintes individuais, pelo INSS.

Importante observar que além do salário-maternidade existe a licença-maternidade.

A licença maternidade é um período em que o segurado se afasta do trabalho em razão do nascimento do filho, benefício esse garantido pela Constituição Federal de 1988. Assim, o segurado terá direito ao salário-maternidade,  que é o valor recebido, bem como a licença-maternidade,  que é o período de afastamento.

QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA RECEBER O SALÁRIO-MATERNIDADE?

O requisito básico é a qualidade de segurada.

E o que seria essa qualidade de segurada? É o vínculo que passa a existir entre a empregada ou contribuinte individual e o INSS a partir da primeira contribuição.

Dessa forma, entende-se por segurada  do INSS:

  • Empregada;
  • Trabalhadora avulsa;
  • Empregada doméstica;
  • Segurada especial/Trabalhadoras rurais;
  • Contribuinte individual e facultativa;

COMO SABER SE TENHO DIREITO?

A lei estabelece que o salário-maternidade deve ser pago a toda segurada do Regime Geral da Previdência Social que se enquadrar em alguma das seguintes situações:

  • Nascimento de filho;
  • Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • Aborto não criminoso (espontâneo ou em decorrência de estupro);
  • Filho natimorto (bebê nascido morto);
  • Quando há risco de vida para a mãe;
  • Companheiro(a) de segurada(o) que venha a falecer no período em que esteja recebendo o benefício, desde que também seja segurado (a) do INSS;
  • Homens que adotem uma criança (considerada até os 12 anos);
  • Desempregada em período de graça (aquele em que ainda se tem qualidade de segurada).

EXISTE CARÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-MATERNIDADE?

Por norma NÃO.

Segundo a lei, não existe período de carência, isto é, não há necessidade de comprovar um tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício, bastando a comprovação de ser segurado do INSS para as seguintes atividades:

  • Empregada;
  • Trabalhadora avulsa;
  • Empregada doméstica.

Entretanto, para os segurados enquadrados nas categorias abaixo descritas, será necessário o tempo mínimo de contribuição de 10 meses:

  • Segurada especial (deve haver o exercício da atividade rural durante os 10 meses anteriores, ainda que de forma descontínua);
  • MEIs;
  • Desempregadas;
  • Contribuinte individual e facultativo.

Importante observar que o período de carência pode ser alterado em casos de antecipação do parto, isto é, quando a criança nasce antes dos nove meses previsto regularmente, situação em que o período de contribuição ao INSS pode ser reduzido. Por exemplo: uma criança que nasceria de nove meses, se nascer de oito, a carência que era de 10 meses passa a ser de nove, diminuindo 1 (um) mês, e assim por diante.

SOBRE A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO:

A duração do benefício vai depender do fato gerador: parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, feto natimorto ou aborto não criminoso (espontâneo).

Desse modo, a duração do auxílio-maternidade pode durar 120 dias ou 14 dias, a depender do caso. Vejamos:

120 dias:

  • Parto;
  • Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (em que o adotado deverá ter no máximo 12 anos de idade);
  • Filho natimorto.

14 dias:

  • Aborto espontâneo;
  • Aborto em decorrência de estupro;
  • Quando há risco de vida para a mãe.

FIQUEI GRÁVIDA E ESTOU DESEMPREGADA

O salário-maternidade é garantido para as desempregadas tanto quanto qualquer outro benefício do INSS. Contudo, é importante ter atenção a algumas condições. 

A primeira é estar no período de graça, ou seja, o tempo que o segurado mantém a qualidade de segurado após parar de contribuir para a Previdência.

Via de regra, o contribuinte tem 12 meses de qualidade de segurado após parar de recolher para o INSS, exceto para os segurados facultativos, que têm somente 6 meses.

Caso você tenha mais de 120 contribuições ao INSS, você terá mais 12 meses de período de graça. 

Por fim, se você comprovar estar em situação de desemprego involuntário, você terá mais 12 meses de qualidade de segurado.

Ou seja, você pode ter até 36 meses de período de graça, mantendo a qualidade de segurado (exceto segurado facultativo).

A segunda é cumprir o período de carência, ou seja, o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício, que, nesse caso, é de 10 meses. 

CASAIS DO MESMO SEXO TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE?

SIM. Os casais homoafetivos são equiparados pela lei em caso de adoção. 

Todavia, o benefício não poderá acumular. Ou seja, não poderá ser concedido aos dois companheiros (as), somente um terá direito ao salário-maternidade.

HOMENS TAMBÉM TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE?

SIM. Apesar de a lei previdenciária não fazer menção aos homens, desde 2013, a Justiça estende o benefício às pessoas do sexo masculino que obtiverem a guarda infantil em função de decisão judicial ou em casos de adoção de criança de até 12 anos de idade.

Homens viúvos também têm direito ao benefício, contanto que sejam segurados e façam um novo requerimento até o último dia do salário-maternidade da falecida companheira ou companheiro.

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