MAL DE ALZHEIMER E DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE

Sabemos como ter um familiar diagnosticado com Alzheimer é triste, não ser reconhecido por um familiar com quem conviveu por anos é uma das consequências que mais impactam quem possui um parente próximo com Alzheimer. 

A perda de referências e relações se refletem em tristeza e podem provocar uma desestruturação definitiva na família.

Este transtorno neurodegenerativo progressivo se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades importantes de vida e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais. 

O portador de mal de Alzheimer terá direito a isenção de imposto de renda na aposentadoria e na pensão por morte, pois a ideia é tentar compensar de alguma forma o sofrimento gerado pela doença.  

Embora a Lei. 7.713/1988 (Legislação do imposto de Renda) não cite pessoas com Alzheimer no rol de isentos do imposto de renda, a jurisprudência entende que esse tipo de doença gera direito à isenção do imposto de renda. Isso porque, essa patologia é equiparada a alienação mental, prevista no artigo 30, inciso XIV, da Lei do Imposto de Renda e, de acordo com a interpretação jurídica, ela pode ser entendida como quadro clínico grave que interfira nas relações de trabalho do indivíduo, na vida psicossocial e gere estados de esquizofrenia, demência, psicose, paranoia, parafrenia, oligofrenia, entre outras semelhantes.

Uma grande parcela dos portadores de Alzheimer são os idosos, com idade superior a 65 anos, e, em sua maioria, aposentados. 

Urge frisar, que mesmo desenvolvendo a alienação mental após o início do recebimento dos benefícios previdenciários, é possível garantir a isenção, pois para o enquadramento na lei basta portar a doença grave. 

Outrossim, para atestar a doença grave e realizar o enquadramento na CID (Cadastro Internacional de Doenças), no caso encaixado em CID 10: G30 – Doença de Alzheimer, é necessário um laudo médico que reconheça a doença.

Outro detalhe é que o termo inicial da contagem de tempo de quando o segurado passa a ter direito a isenção do imposto de renda é a partir do momento em que o indivíduo adquiriu a doença.   

Para conseguir a isenção é preciso realizar o pedido administrativo de isenção do imposto de renda junto ao INSS, e caso seja negado, é possível ajuizamento de ação judicial requerendo a isenção do imposto e restituição do indébito dos valores descontados indevidamente referente aos últimos 5 anos, com a devida correção monetária, corrigido inclusive pela taxa SELIC.  

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