O QUE É VISÃO MONOCULAR?
Antes de tudo, é necessário esclarecer o que seria visão monocular, sendo ela, basicamente, a cegueira de um olho.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular configura-se pela visão igual ou inferior a 20 % de um olho no mesmo momento que o outro olho possui a visão normal.
As consequências de ter a visão monocular são as seguintes: perda do equilíbrio, dificuldade com noções de distância, profundidade, espaço e problemas na coordenação motora.
QUAL A PREVISÃO LEGAL DA DEFICIÊNCIA?
De acordo com a Lei n° 14.126/2021 a visão monocular está classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR TEM DIREITO A MESMA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
A pessoa com visão monocular passa a obter os mesmos direitos das pessoas com deficiência, ficando equiparada por lei.
Sendo essas pessoas classificadas como deficientes físicos, elas possuem os mesmos direitos a benefícios previdenciários, quais sejam: aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei complementar 142/2013) e isenção do imposto de renda na aposentadoria (Lei nº 7.713/1988).
No caso da aposentadoria da pessoa com deficiência, para que ela reconhecida como tal, deverá passar por uma perícia médica, contando com a avalição biopsicossocial, realizada pelo INSS, através de uma equipe interdisciplinar.
O benefício será concedido pelo INSS ao trabalhador que se encontra com deficiência leve, moderada ou grave. A perícia que determinará o grau da deficiência.
A espécie de aposentadoria em questão é mais vantajosa para o segurado, pois ela reduz a idade mínima ou o tempo de contribuição para obtenção do benefício.
Outro detalhe importante é que a reforma da previdência não afetou essa espécie de aposentadoria, estando em vigor ainda as regras antigas da previdência social no que tange a ela.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR TEM DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA?
SIM. Para os segurados que possuem retenção de imposto de renda direto em seu benefício de aposentadoria, é possível conseguir a isenção do imposto. Entretanto, o INSS não costuma conceder administrativamente a isenção, por isso na maioria dos casos é necessária ação judicial para reconhecimento da isenção.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA SOLICITAR A APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA MONOCULAR E QUAIS AS FORMAS DE APOSENTADORIA?
É possível conseguir a aposentadoria por deficiência monocular por idade ou por tempo de contribuição.
Na aposentadoria por deficiência monocular por idade, no caso dos homens são necessários 60 anos da idade e das mulheres 55 anos de idade, e 15 anos de contribuição para ambos.
Insta destacar que nessa espécie de aposentadoria não importa o grau de deficiência, basta ficar comprovado que o tempo de serviço (15 anos) foi prestado na condição de pessoa com deficiência. Nesse sentido, a data do início da deficiência deve estar clara na documentação médica.
Já na aposentadoria por deficiência monocular por tempo de contribuição os requisitos são diferentes, especialmente quanto ao grau de deficiência. Quando se trata de grau leve são necessários 33 anos de contribuição para homens e 28 anos de contribuição para mulheres. No caso de grau moderado de deficiência são necessários 29 anos de contribuição para homens e 24 anos de contribuição para mulheres. E por último, em constatação de grau grave de deficiência são necessários 25 anos de contribuição para homens e 20 anos de contribuição para mulheres.
O DECIFIENTE MONOCULAR TEM DIREITO A REVISÃO NO BENEFÍCIO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
A resposta é sim. Isso porque o INSS está realizando de forma errada o cálculo do benefício, cabendo, em muitos dos casos, revisão.
A Autarquia Previdenciária está considerando, no cálculo do benefício, 20% das menores contribuições a partir de julho de 1994 e, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019, o cálculo deve seguir a Lei Complementar 142/2013, a qual prevê que 20% das menores contribuições sejam excluídas do cálculo.
No entanto, o INSS está descumprindo a previsão legal e causado prejuízo aos segurados que recebem essa espécie de benefício.
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