Como já falamos em artigos anteriores, a aposentadoria especial é uma espécie de benefício específico para profissionais que trabalhem, diariamente, expostos a situações periculosas e/ou insalubres.
Ao prestarem seus serviços a sociedade os profissionais da área da saúde são expostos a todos os tipos de doenças, vírus e bactérias. Essa condição lhes garante o direito à aposentadoria especial, modalidade que possui algumas distinções e vantagens, em relação a aposentadoria comum.
- QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE
Quando falamos em profissional da área da saúde, logo pensamos no médico.
Entretanto, o médico é apenas um dos trabalhadores dessa categoria que tem direito a aposentadoria especial.
De fato, todo trabalhador que atue nesse ambiente insalubre e apresente o PPP tem direito de optar pela aposentadoria especial.
Desta forma, podemos citar como exemplo:
- Dentista;
- Enfermeiro
- Auxiliar de enfermagem;
- Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
- Operador de Raios-X;
- Profissionais que fazem a coleta de lixo hospitalar, entre outros;
- QUAIS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O PROFISSIONAL DA SAÚDE
Aqui citamos algumas particularidades trazidas pela EC 103 de 12/11/2019, responsável pela reforma previdenciária.
- Antes da reforma previdenciária (antes de 12/11/2019):
Esses requisitos são válidos, apenas, para os profissionais que atingiram os 25 de contribuição, comprovadamente expostos aos agentes nocivos biológicos, antes de 12/11/2019.
Neste caso, basta que o trabalhador da área da saúde conte o tempo mínimo de contribuição de 25 anos e efetue prova da exposição a agentes nocivos biológicos através da documentação específica.
Para comprovar o tempo especial, o profissional da saúde deverá apresentar alguns documentos específicos: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
- Após a reforma previdenciária (depois de 12/11/2019):
Essa regra é válida, somente, para o profissional da saúde começou a trabalhar após a reforma, 12/11/2019;
Nesse caso, além da contribuição de 25 anos, comprovadamente expostos aos agentes nocivos biológicos, é preciso atingir a idade mínima de 60 anos.
Os documentos específicos, listados no tópico acima, são igualmente necessários.
- Regra de transição:
Nessa regra, se enquadram os profissionais que começaram a trabalhar antes da reforma previdenciária de 12/11/2019, mas, que até a data, não completaram os 25 anos de trabalho comprovadamente expostos aos agentes nocivos biológicos.
Sempre importante lembrar que os 25 anos de atividade especial deverão ser comprovados pela apresentação dos documentos específicos legalmente exigidos, quais sejam PPP e LTCAT.
Essa regra foi criada visando minimizar os prejuízos dos trabalhadores que estavam próximos de encaminhar seus benefícios quando do advento da reforma.
Nesse caso, o profissional da área da saúde deverá atingir uma pontuação mínima de 86 pontos para se aposentar.
Referida pontuação é o resultado da somatória: idade + tempo de contribuição (mínimo de 25 anos de efetiva atividade especial).
Aqui não é exigida uma idade mínima.
E, também, você pode utilizar na pontuação os tempos de contribuição que não foram exercidos na modalidade especial.
Sendo assim, uma segurada que trabalhou 3 anos de secretária em uma empresa antes de começar a trabalhar de enfermeira, poderá computar esses 3 anos de atividade comum para atingir a pontuação necessária para aquisição da aposentaria especial.
Nesse exemplo: 3 anos de atividade comum + 25 anos de atividade especial + 58 anos de idade = 86 pontos.
IMPORTANTE: se você acredita que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial antes da reforma previdenciária entrar em vigor, você pode ter o chamado direito adquirido e se aposentar pelas regras antigas. Busque um ESPECIALISTA para obter informações.
- DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Reunir documentos que comprovem o exercício da atividade especial é de extrema importância.
- se começou a trabalhar antes de 28/04/1995:
Até o dia 28/04/1995, a comprovação de todas as atividades especiais é feita por enquadramento por categoria profissional. Ou seja, basta demonstrar que exerceu, nesta época, a atividade especial elencada na legislação.
Para tanto, será necessário reunir uma boa documentação, como: carteira de trabalho assinada, contrato de trabalho, notas fiscais de serviços e quaisquer outros documentos do trabalho que caracterizem a atividade especial.
- se começou a trabalhar depois de 28/04/1995:
Nesse caso, existem documentos específicos que te ajudarão a comprovar a insalubridade da atividade para aposentadoria especial:
- Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) (elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (OBS: esse é o documento mais importante);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emissão a partir de 01/01/2004, (regulamentado pela IN INSS/DC 99/2003 ;
- DIRBEN 8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003);
- SB 40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995);
- DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995);
- DSS 8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000);
Vale destacar que o LTCAT e o PPP, são documentos indispensáveis para conseguir uma aposentadoria especial.
Estes documentos, são laudos técnicos que demonstram quais atividades insalubres estão presentes no ambiente de trabalho do segurado, qual é o seu valor (caso seja mensurável), entre outros aspectos.
- E O PROFISSIONAL DA SAÚDE AUTÔNOMO, TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL?
A aposentadoria especial é garantida a TODOS os profissionais que trabalhem expostos a agentes periculosos e/ou insalubres.
Sendo assim, SIM, os profissionais da saúde autônomos TEM DIREITO a aposentadoria especial, desde que comprovem a efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos por, no mínimo, 25 anos.
Como essa comprovação é feita?
Até 1995, a atividade especial é reconhecida pelo INSS por categoria profissional, de forma presumida. Desta forma, basta que o trabalhador prove que exerceu, nesta época, a função elencada na legislação.
Para tanto, bastaria apresentar a Carteira de Trabalho.
Já, no caso dos autônomos, a caracterização pode ser feita pela apresentação de diplomas, certidões de curso, extratos de remuneração, fichas de inscrição em cooperativas, bem como quaisquer outros meios que comprovem o exercício de atividade remunerada na área da saúde.
Após 1995, a comprovação é feita por intermédio dos formulários técnico específicos, sendo o principal e mais importante PPP ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O PPP deve conter o registro das atividades exercidas pelo trabalhador, e os agentes a que ele esteve exposto no ambiente de trabalho.
Ele é preenchido com base no LTCAT ou Laudo Técnico de Condições Ambientais, um documento que avalia as condições de trabalho do segurado de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária. O LTCAT deve obrigatoriamente ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em regra, o PPP é feito pelo empregador, mas ele também pode ser emitido pelo sindicato ou cooperativa a que o profissional é filiado. Se este for o seu caso, faça o pedido do PPP diretamente na cooperativa.
Caso você não seja filiado a uma cooperativa, é SUA a responsabilidade pela produção do PPP.
Assim, você deverá contratar profissionais especializados na realização desse tipo de serviço, como por exemplo uma empresa de segurança do trabalho. Assim, conseguirá comprovar que trabalhou em ambiente nocivo, o que lhe dará direito à aposentadoria especial.
IMPORTANTE salientar, que mesmo munido de toda documentação necessária o INSS pode não conceder a aposentadoria especial ao profissional autônomo.
Não há razão para desespero. A Justiça tem um entendimento muito favorável nesse ponto.
Veja esta Súmula nº 62 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
PORTANTO, SE O INSS NEGAR SEU PEDIDO, PROCURE UM ADVOGADO ESPECIALIZADO NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA PARA DISCUTIR SEU CASO NA JUSTIÇA.
- VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Eis uma questão que também sofreu alterações após a reforma trazida pela EC 103 de 12/11/2019.
Antes, o valor recebido era de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário.
O cálculo era feito com base na média das 80% maiores contribuições realizadas desde jul/1994. Ou seja, as 20% menores eram excluídas para beneficiar o segurado.
Após a reforma, o cálculo é feito com base na média de TODAS as contribuições efetuadas pelo profissional de jul/1994.
É necessário, ainda, aplicar uma porcentagem a esse valor após a realização do cálculo.
No caso da aposentadoria especial, o valor do benefício será de 60% do salário de benefício mais 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos para o homem.
- CONTE COM O APOIO DE UM ESPECIALISTA
Considerando as mudanças significativas introduzidas pela reforma previdenciária, uma CONSULTORIA ESPECIALIZADA pode ser de grande valia antes de solicitar sua aposentadoria.
Por isso, entenda seu direito. Conte com nosso apoio para analisar seu caso antes de solicitar o benefício.
Vanessa Cordeiro Paludo
OAB/PR 57.321