O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório, em caso do segurado acidentado, sofrer lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
Tem direito ao benefício de auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Quem pode solicitar o benefício?
Para poder solicitar o benefício, o segurado precisa seguir alguns requisitos:
- Estar na qualidade de segurado na época do acidente;
- Ter sofrido um acidente;
- Ter redução total e/ou parcial da capacidade de trabalho;
Data de Início do Benefício
O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
Cessação do Auxílio-Acidente
São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.
Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.
Como solicitar?
Primeiro é necessário realizar o agendamento da Perícia Médica. Ele pode ser feito pelo telefone no 135 ou , além disso, através do site da Previdência.
Tenha em mãos o RG, CPF e Número de Inscrição do Trabalhador (NIT). Imprima o seu comprovante e leve junto no dia da perícia.
Documentação necessária
No dia da perícia médica, o segurado precisa levar os seguintes documentos:
- RG e CPF;
- Laudos médicos sobre o acidente sofrido e sobre o tratamento como receituários, atestados, exames, relatórios, entre outros;
- Carteira de Trabalho.
Em caso de negativa do benefício
Após ter o pedido de auxílio-doença negado, o trabalhador poderá recorrer através de recurso administrativo no próprio INSS ou judicialmente. No caso, o segurado tem o prazo de 30 dias para recorrer administrativamente, a contar do momento em que é informado sobre a decisão. No recurso devem estar anexados laudos dos médicos que acompanharam o seu caso e ainda documentos do seu trabalho que comprovem a sua incapacidade. O INSS terá o prazo de 30 dias para dar o parecer, podendo ser prorrogado por mais 30 dias em algumas situações.
Recorrer judicialmente costuma ser a maneira mais segura de conseguir reverter uma negativa do INSS. Isso porque, o juiz determinará um perito médico especialista e com domínio da patologia e quais as limitações que ela impõe no trabalho. Também, caso seja apresentada toda documentação com laudos, exames e pareceres médicos, o juiz poderá conceder a antecipação de tutela, que é a liberação do benefício antes mesmo de encerrar o processo judicial.
É recomendado que o trabalhador conte com a assessoria de um advogado especialista em direito previdenciário, que poderá lhe representar e melhor orientar no decorrer do processo, analisando todos os documentos necessários para a aprovação do mesmo.
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